Estatutos

CAPÍTULO I
(Da denominação, sede e âmbito de ação e afins)

Artigo 1.º
1. A Associação Concretizar. (adiante designada de Associação) pretende ser após registo uma instituição particular de solidariedade social, com sede provisória na Praça Cândido dos Reis, rés-do-chão direito, 3200 – 209 Lousã.
2. A sede poderá ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho, por deliberação da Direção.

Artigo 2.º
1. A Associação tem como principal objetivo o desenvolvimento de ações de Solidariedade Social, numa lógica de cidadania, inclusão e desenvolvimento social, igualdade de oportunidades, educação e formação profissional, empreendedorismo, inserção na vida ativa, subdividindo-se em:
a) Fins principais – proporcionar a pessoas, grupos (infância, juventude, população ativa, comunidade educativa, população idosa, de risco, excluídos, desinseridos,) e/ou residentes e trabalhadores no concelho da Lousã, um conjunto de respostas integradas e individualizadas, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento e bem-estar, mediante um processo de descoberta e de valorização das suas capacidades e possibilidades, cooperando de forma dinâmica com os agentes locais, oficiais e particulares.
b) Fins secundários – apoio às demais associações, entidades e instituições de solidariedade social cujo trabalho se encontre vocacionado para o acompanhamento de públicos-alvo específicos e diferenciados; promoção de ações tendentes à materialização crescente da responsabilidade social das empresas; dinamização de ações de desenvolvimento social conducentes à proteção do ambiente e à promoção do empreendedorismo.
1. A Associação propõe-se, ainda, a organizar e a fomentar atividades desportivas, culturais e recreativas para os seus associados e familiares que reforcem o intercâmbio com outras instituições e criem espírito solidário e de equipa.
2. O seu âmbito de ação abrange as freguesias do concelho da Lousã e áreas limítrofes.

Artigo 3.º
1. Para a prossecução dos fins principais e secundários enunciados, a Associação propõe criar e promover as seguintes atividades:
a) Conceção, criação, valorização e desenvolvimento de ideias e de projetos de índole sociocultural, lúdica, pedagógica e formativa que, de modo sustentado, promovam a solidariedade social, em geral;
b) Implementação de projetos que visem a intervenção em questões associadas ao fenómeno da violência de género e formação dos agentes envolvidos nos projetos de intervenção e de capacitação de vítimas;
c) Integração socioprofissional de jovens e adultos, através de ações de formação, tendo em vista a sua autonomia;
d) Apoio à conceção e implementação do próprio emprego/ empreendedorismo e realização de ações de formação relevantes na área;
e) Cooperação com outras associações e instituições com objetivos idênticos no apoio à criação de estruturas e equipamentos sociais;
f) Promover a criação de fóruns socio-ocupacionais que visem a educação não formal (educação pela arte, educação para a saúde, treino de competências pessoais e sociais, entre outros) de crianças/famílias/grupos com ou sem necessidades especiais;
g) Execução de ações necessárias à prevenção ou cessação de atos e omissões de entidades públicas e/ou privadas que constituam violação do ambiente;
h) Promoção de iniciativas que visem a divulgação das realidades ambientes e culturais, incrementando o interesse das pessoas em geral, por estes assuntos;
i) Colaboração com instituições locais, regionais e nacionais em todas as atividades e decisões que, no respeito pela natureza, pela cultura e pela arte, contribuam para a efetiva melhoria das condições de vida da população;
j) Participação na discussão e definição de estratégias e políticas de ação, nomeadamente colaborando em redes de apoio social integrado e cooperando em estruturas de participação e consulta no domínio da ação Social;
k) Promoção e estimulação das capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades empresariais locais visando a responsabilidade social das empresas;
l) Dinamizar a região, através de iniciativas locais e regionais;
m) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover ações comuns de informação e formação;
1. Para a execução dos seus fins principais e secundários a Associação pode executar e promover atividades e/ou ações que se mostrem relevantes quer para o seu desenvolvimento quer para a sua sustentabilidade financeira, designadamente, atividades de intuito sociocultural que promovam, o desenvolvimento de competências dos/as mesmos/as utentes, associado/as ou membros, nomeadamente, promoção de ações de formação, produção agrícola e outros ofícios, execução de trabalhos e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 4.º
Por deliberação da Direção, poderão ser criados diversos setores de atividade ou departamentos, cuja organização e funcionamento constarão em regulamentos internos elaborados para o efeito.

Artigo 5.º
1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a natureza e fins dos mesmos e em regime de proporção, de acordo com a situação socioeconómica dos/as utentes.
2. As tabelas de comparticipação dos/as utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação e/ou gestão que sejam celebrados com os organismos sociais competentes.
3. Com o intuito de melhor atingir os seus objetivos, a Associaçço poderá manter e estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.

CAPÍTULO II
(Dos Associados e Das Associadas)

Artigo 6.º
1. Podem ser associados/as, as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas coletivas.
2. A Associação será constituída por um número ilimitado de associados/as, distribuídos/as pelas seguintes categorias:
a. Honorários/as – as pessoas singulares ou coletivas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
b. Efetivos/as – as pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na realização do objeto da Associação e que a seu requerimento, sejam aceiteis pela Direção da Associação, obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral;
3. Os associados/as honorários/as não são vinculados/as ao pagamento de qualquer joia ou quota mensal de participação e não dispõe do direito ao voto na Assembleia-Geral.
4. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a associação obrigatoriamente possuirá.
5. A qualidade de associados/as pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses e finalidades da Associação, procedimento que deverá ser sempre devidamente fundamentado, cabendo dele recurso para a Assembleia-Geral nos termos dos presentes estatutos.
6. Os associados/as podem deixar de pertencer à Associação em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direção.

Artigo 7.º
1. São direitos dos associados/as:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito/a para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária nos termos do n.°3 do artigo 27°;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse pessoal, direto e legítimo;
e) Apresentar propostas à Direção relativamente a assuntos;
f) Propor a realização de atividades/projetos que, uma vez aprovados pela Direção, poderão ser remunerados;
g) Usufruir de uma redução, definida em regulamento interno, sobre o valor de bens ou serviços promovidos pela Associação;
h) Recorrer para a Assembleia-Geral das sanções previstas no nº1 do artigo 9.º.
2. São direitos dos associados/as Honorários/as todos os anteriores com exceção da alínea b).

Artigo 8.º
São deveres dos associados/as Efetivos/as e Honorários/as:
a) Pagar, pontualmente, as suas quotas, tratando-se de associados/as Efetivos/as;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos/as.
e) Não desenvolver ações contrárias aos fins e interesses da Associação;

Artigo 9.º
1. Os/as associados/as que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8.º ficam sujeitos/as às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 60 dias;
c) Demissão.
1. São demitidos/as os/as associados/as que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação, salvaguardando-se a possibilidade de exclusão perante outras situações que desrespeitem e/ou violem os princípios e valores que orientam a ação da Associação.
2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção, estando as situações em que estas sanções são aplicadas identificadas em Regulamento Interno.
3. A demissão é sanção exclusiva da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
4. As sanções previstas nas alíneas a) e b) no nº 1, só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado/a.
5. A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 10.º
1. Os associados/as só podem exercer os direitos referidos no artigo 7º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os/as associados/as efetivos/as que tenham sido admitidos há menos de um mês não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 7º, podendo assistir às reuniões da Assembleia-Geral mas sem direito de voto.
3. Não são elegíveis para os corpos sociais os/as associados/as que, mediante processo judicial, tenham sido removidos/as dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados/as responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 11.º
A qualidade de associado/a não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 12.º
1. Perdem a qualidade de associados/as:
a) Os/as que pedirem a sua exoneração, após aprovação do pedido em Direção;
b) Os/as que deixarem de pagar as quotas, trinta dias após o prazo de pagamento;
c) Os/as que forem excluídos/as nos termos do nº 2 do artigo 9.º.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído/a o/a associado/a que tendo sido notificado/a pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.

Artigo 13.º
O/a associado/a que, por qualquer forma expressa no artigo 12.º, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
(Dos Corpos Sociais e seu funcionamento)

Secção I
(Disposições Gerais)

Artigo 14.º
São Órgãos Sociais da Associação a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 15.º
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Sem prejuízo do número anterior, poderão ser remunerados um ou mais membros dos órgãos sociais quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração exige a sua presença prolongada, após deliberação em Assembleia-Geral.

Artigo 16.º
1. A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo-se proceder à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o/a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto/a, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efetuada antecipadamente fora do mês de Dezembro, a tomada de posse terá lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas antecipadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

Artigo 17.º
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os/as respetivos/as suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os inicialmente eleitos.

Artigo 18.º
1. Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

Artigo 19.º
1. Os órgãos sociais são convocados pelos/as respetivos/as presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o/a presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 20.º
1. Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, fica excluída a responsabilidade dos membros dos corpos sociais se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e comprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 21.º
1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões de Direção.

Artigo 22.º
1. Os/as associados/as podem fazer-se representar por outros/as associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao/à Presidente da Mesa, mas cada associado/a não poderá representar mais de um associado/a.
2. É admitido o voto por correspondência, sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do/a associado/a se encontrar conforme a que consta no Cartão do Cidadão/ Bilhete de Identidade.

Artigo 23.º
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Secção II
(Da Assembleia-Geral)

Artigo 24.º
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados/as que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos/as.
2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um/a presidente, um/a primeiro/a secretário/a e um/a segundo/a secretário/a.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados/as presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 25.º
1. Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.

Artigo 26.º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias previstas na lei e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Fixar os valores da joia de inscrição, e da quota mínima mensal, bem como os regimes de pagamento de quotas;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.

Artigo 27.º
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até trinta e um de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados e associadas no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28.º
1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo/a Presidente da Mesa, ou seu/sua substituto/a.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado/a ou através de correio eletrónico, ou anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, ou publicado no boletim da Associação ou afixado na sede, dela constando obrigatoriamente o dia e hora, local e ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 29.º
1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados/as com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados/as só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos/as requerentes.

Artigo 30.º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados/as presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo 26.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados e associadas presentes.
3. No caso da f) do artigo 26.º, a dissolução não terá lugar se um número de associados/as igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31.º
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados/as na reunião todos os associados/as no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos/as concordarem com o adiantamento.
2. A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III
(Da Direção)

Artigo 32.º
1. A Direção da Associação é constituída por, pelo menos, cinco membros, dos quais um/a presidente, um/a vice-presidente, um/a secretário, um/a tesoureiro e um/a vogal;
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos/as à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos e eleitas.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo/a vice-presidente e este/a substituído/a por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

Artigo 33.º
1. Compete à Direção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo tais funções ser delegadas em qualquer membro da Direção;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio/a efetivo/a;
h) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
i) Celebrar acordos de cooperação com outros serviços ou entidades;
j) Propor à Assembleia-Geral a exclusão de sócios/as, bem como repreender ou suspender a qualidade de associado/a;
k) Lavrar atas das reuniões da Direção.
l) A Direção poderá delegar em profissionais qualificados/as ao serviço da instituição ou a mandatários/as alguns dos seus poderes previstos na alínea e) do número anterior.

Artigo 34.º
1. Compete ao/à Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 35.º
Compete ao/à Vice-Presidente coadjuvar o/a presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo/a nas sua ausências e impedimentos.

Artigo 36.º
Compete ao/à Secretário/a:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 37.º
Compete ao/à Tesoureiro/a:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o/a presidente;
d) Apresentar anualmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do ano anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 38.º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

Artigo 39.º
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 40.º
Para obrigar a Associação, é necessária e bastante a assinatura de apenas um membro da direção: Presidente ou a de qualquer outro membro da direção desde que tal seja aprovado em reunião de direção.

Secção IV
(Do Conselho Fiscal)

Artigo 41.º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um/a presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tomarão efetivos/as à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos/as.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um/a suplente.

Artigo 42.º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 43.º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 44.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do/a presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre.

CAPÍTULO IV
(Regime Financeiro)

Artigo 45.º
São receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas dos/as associados/as;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
d) Os subsídios ou comparticipações do Estado, de organismos oficiais ou privados e autarquias locais;
e) Os donativos;
f) O produto de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.

Artigo 46.º
Constituem despesas da Associação as provenientes:
a) Da concessão aos associados dos benefícios que decorram dos Estatutos ou outros instrumentos normativos com eles conexionados;
b) Da administração geral da Associação;
c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da Assembleia-Geral.

CAPÍTULO V
(Disposições diversas)

Artigo 47.º
1. No caso de dissolução da associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 48.º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 49.º
1. Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia-Geral não proceder à eleição dos corpos sociais, nos termos estatuários, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
a) Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante quota mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela Comissço Instaladora, em 10€ sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.

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